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19 de Abril de 2024
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    Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa desproveu decisão da18ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão: 0015474-16.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Vanessa Dias Pereira da Silva

    Advogado : Maria Aparecida Dantas Cardoso (OAB: 19927/BA)

    Agravado : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil

    Advogado : Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB: 30292/BA)

    DECISAO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA DIAS PEREIRA DA SILVA, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0070386-57.2011.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil - DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em consequência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar. Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avalia-lo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil. (...)." (fl. 66). Irresignada a Agravante requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita "haja vista não poder arcar com os encargos processuais"(sic -fl. 03), sustentando, em síntese, ajuizara ação visando a revisão contratual perante a 23º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Salvador, tombado sob nº 0045687-02.2011.805.0001, "tendo sido deferida liminar, frisa-se, desde logo, determinando a manutenção de posse até o final da lida, na qual o MM. Juízo"a quo", determinou o depósito das parcelas vencidas e vicendas no valor contratado, bem como a exclusão dos órgãos de proteção e crédito, conforme documentos ora anexados (sic - fl. 06). Acentua ainda que a busca e apreensão do veículo fora realizada de forma ilegal pois"não existe juntada de mandado de apreensão do veículo, pois a Agravante não recebeu qualquer citação da ação nem da apreensão, sendo seu veículo apreendido ilegalmente. (sic - fl. 06). Por outro lado, enfatiza que "está claro que o processo que corre na 23ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador e na 18ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia - o de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Tutela Antecipada e Repetiçaõ de Indébito e o de Busca e Apreensão - respectivamente, são conexos e também continentes, haja vista que ambos possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e discutem o mesmo contrato (sic- fl. 09). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos No caso dos autos, a Agravante requer o beneficio da assistência judiciária, por"(...) não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família (...)"O art. , LXXIV, da Constituição Federal dispõe que"o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. , caput, da Lei 1.060/50 dispõe que"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. , caput, da Lei 1.060/50. Em face das razões supra alinhadas, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária. Trata-se de Agravo de Instrumento atacando decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, deferindo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, verifica-se que razão assiste à Agravante. No caso dos autos, o fumus boni iuris se faz presente na decisão proferida no feito revisional, determinando, inclusive, seja mantida a agravante na posse do veículo mediante depósito das parcelas vencidas e vincendas na forma contratada, fato este que poderá, em tese, resultar na quitação contratual. De outro lado, o periculum in mora decorre da previsibilidade de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis vir a incidir sobre a Recorrente em se consumando a apreensão do veículo, que se apresenta como um bem utilizado como meio de transporte DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos, atribuo efeito suspensivo ativo, para determinar que fiquem suspensos os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações à Digna Juízade Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de dezembro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

    Salvador, 6 de dezembro de 2011

    Clésio Rômulo Carrilho Rosa

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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