Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

O decurso de tempo e seus efeitos jurídicos

Publicado por Direito Legal
há 7 anos

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que os fatos jurídicos “stricto sensu”, como acontecimentos naturais (independentes da ação humana) capazes de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, apresentam-se como ordinários e extraordinários (1). Os primeiros ocorrem com freqüência no diaadia da vida do homem, daí serem tidos como ordinários. É o caso do nascimento, da morte, do decurso de tempo, etc., todos exercendo forte influência no mundo jurídico. Já os extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não deixando, porém, de produzir efeitos jurídicos. É o que ocorre com o caso fortuito e a força maior.

No presente trabalho, ater-nos-emos ao estudo do decurso de tempo que, como fenômeno natural ordinário, é um dos fatos jurídicos que maior relevância possuem para o mundo do direito, conforme assinala o mestre Orlando Gomes (2).

Dessa maneira, vislumbrado pelo prisma jurídico, o decurso de tempo apresenta-se sob a forma de diferentes institutos, tanto no campo material como no âmbito processual. Trata-se, na seara substantiva, da prescrição e da decadência, bem como, no bojo do direito adjetivo, da preclusão.

Trataremos, nas linhas posteriores, de cada um desses institutos, ressaltando seus objetivos, principais características e conseqüências, dentre outros aspectos.

2. PRESCRIÇÃO

2.1. Conceito, objetivos e características

Quando determinado direito substantivo é ameaçado ou violado por outrem, nasce uma faculdade jurídica, concedida ao titular do direito em questão, qual seja a de procurar o Estado-juiz para que este, através da prestação jurisdicional, assegure a observação do direito ou o devido ressarcimento por perdas e danos. Estamos falando da ação, que é o meio pelo qual o titular de um direito lesado pode mover a máquina judiciária, a fim de ter seus interesses satisfeitos. Contudo, tal faculdade não é perpétua (salvo em situações especiais, no caso das ações imprescritíveis), submetendo-se a um prazo para ser exercida, sob pena de não mais poder ser utilizada. Daí nasce o instituto da prescrição, como uma forma de limitar no tempo o exercício do direito de ação, estabelecendo um prazo para ser exercido, uma vez que não interessa ao Direito proteger perpetuamente o titular de uma ação, se este não demonstra interesse em utilizá-la. É uma maneira, portanto, de proporcionar solidez às relações jurídicas, as quais não podem ficar, sem limites no tempo, na dependência do exercício de um determinado direito para se consolidarem. Logo, a prescrição tem como principal objetivo a satisfação de um interesse social, “penalizando” aqueles que, por negligência ou falta de interesse, não exercitaram seus direitos dentro do prazo determinado, extinguindo as ações que os protegem (3).

Vale salientar que a prescrição atinge de forma direta somente a ação, e não o direito por ela protegido, o qual continua a existir, apesar de não poder ser exercido (4). Exemplo que melhor nos ajuda a compreender tal assertiva é o caso da dívida prescrita (CC, art. 970), a qual constitui obrigação natural. O credor, por não ter proposto a ação de cobrança no tempo devido, sofre a incidência da prescrição, não mais podendo ajuizar tal ação, porém, seu direito de crédito continua a existir, de forma que se a dívida for paga voluntariamente pelo devedor, este não poderá exigir a devolução do que pagou, alegando pagamento indevido, pois a dívida, apesar de prescrita, continua a existir. O que não existe mais é a ação que asseguraria o pagamento “forçado” da quantia devida.

A prescrição, por atender a um interesse jurídico-social, qual seja o de proporcionar segurança às relações de direito, é considerada como “instituto de ordem pública” (5). Dessa afirmação decorrem três características básicas, a saber: 1) a nenhum particular é dado o poder de declarar imprescritível qualquer direito; 2) a renúncia (expressa ou tácita) da prescrição só pode ser efetuada depois de decorrido todo o seu prazo, ainda assim, somente se não importar em prejuízo contra terceiro; 3) e, finalmente, nenhum particular, por acordo de vontades ou por declaração unilateral, pode dilatar prazo prescricional, o qual decorre da lei. Contudo, é permitido o encurtamento desses prazos pela autonomia privada (6).

2.2. Requisitos

A prescrição, para que ocorra e produza efeitos, necessita de certos pressupostos, dos quais se encarregou a doutrina (7). São eles:

1) Violação de um direito material e, por conseguinte, surgimento de uma ação ajuizável, concedida ao titular do direito lesado;

2) Escoamento de todo o prazo prescricional referente à ação, sem qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva de seu curso;

3) Inércia do titular da pretensão durante todo o lapso prescricional.

Como pudemos perceber, a prescrição é o resultado da combinação de dois fatores básicos: Inércia do titular da ação e o decurso de tempo. Dessa forma, não é o tempo, por si só, que possui o poder de extinguir a faculdade da ação. É preciso, também, que o seu titular mantenha-se inerte, sem praticar nenhum ato para conservar seu direito. Daí o tão conhecido ditado jurídico: “Dormientibus non succurrit jus” (O Direito não socorre a quem dorme).

2.3. Interrupção, suspensão e impedimento da prescrição

Dá-se a interrupção da prescrição quando há a superveniência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 172 do Código Civil durante o curso prescricional, como, por ex., a “apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores” (art. 172, III). A interrupção caracteriza-se pela paralisação imediata do curso prescricional e pelo recomeço de sua contagem da data do ato que o interrompeu (CC, art. 173). Dessa forma, uma vez praticado qualquer dos atos interruptivos da prescrição, todo o tempo decorrido antes de sua prática é desprezado, sendo que o prazo prescricional recomeça a contar como se nunca tivesse sido iniciado. Tais atos, capazes de acarretar a interrupção, objetivam a conservação do direito prestes a prescrever (8), e por isso inutilizam o prazo decorrido, determinando o recomeço de sua contagem. Mister se faz, ainda, mencionar a regra do art. 174 (incs. I a III) do Código Civil, que determina quem possui legitimidade para promover a interrupção. Assim, podem promovê-la: O titular do direito em via de prescrever (I), quem legalmente o represente (II) ou terceiro com legítimo interesse (III).

A suspensão da prescrição ocorre quando o titular da ação, por determinados motivos, fica impossibilitado de ajuizá-la, determinando a paralisação temporária da contagem do prazo prescricional. Deveras, ensina-nos Orlando Gomes que “a razão de ser da suspensão é a consideração legal de que certas pessoas, ou quem se encontre em determinadas situações, ficam ou devem ficar na impossibilidade de agir” (9). É o caso, por ex., de quem esteja servindo no exército, em tempos de guerra (CC, art. 169, III). Contudo, uma vez terminado o fato que deu causa a essa impossibilidade, o tempo transcorrido antes do prazo ser suspenso é levado em conta e o curso prescricional volta a correr do ponto em que parou (10).

Já o impedimento se dá em função do “status” do titular da ação, o qual, em razão de suas próprias condições pessoais ou familiares, não sofre a incidência da prescrição. As causas impeditivas, como o próprio nome sugere, impossibilitam que o prazo prescricional sequer comece a ser contado. Dessa maneira, não pode haver prescrição, por ex., entre cônjuges, durante a vigência do matrimônio (CC, art. 168, I), ou quando o titular da pretensão for absolutamente incapaz (CC, art. 169, I).

2.4. Preceitos gerais que disciplinam a prescrição

Alguns preceitos normativos gerais são apresentados pelo Código Civil, nos arts. 161 a 167, para regular a renúncia, a alegação e a incidência da prescrição. Citaremos aqui algumas das principais regras encontradas não só no direito positivo, como também na doutrina (11) e jurisprudência.

1) O interessado na prescrição pode renunciá-la (tácita ou expressamente), desde que a renúncia não acarrete prejuízo a terceiro (CC, art. 161);

2) A alegação da prescrição poderá ser feita em qualquer instância do processo, pela parte a quem aproveita (CC, art. 162), contanto que esta ainda não tenha se manifestado nos autos (12);

3) As pessoas jurídicas, por serem sujeitos de direitos e obrigações, também submetem-se à incidência da prescrição, podendo sofrer suas conseqüências ou até mesmo se beneficiar com sua ocorrência (CC, art. 163);

4) “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro” (CC, art. 165);

5) Tratando-se de direitos patrimoniais, a prescrição não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte interessada (CC, art. 166);

6) E, finalmente, ocorrendo a prescrição para um determinado direito principal, os direitos acessórios também estarão prescritos (CC, art. 167), em atenção ao princípio jurídico de que o acessório segue o principal.

2.5. Prazos prescricionais

Analisando o que preceitua o direito positivo, a doutrina distingue os prazos prescricionais em prazos ordinários e prazos especiais (13).

Ordinários são os prazos gerais, estabelecidos pelo Código, a fim de regular a generalidade das ações patrimoniais (reais ou pessoais). Tais prazos são mencionados pelo art. 177 do Código Civil, que determina: ” As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Vale lembrar que as ações pessoais são aquelas que visam o exercício de direitos de crédito (obrigacionais), como o direito de receber uma mercadoria encomendada, por exemplo. Já as ações reais têm por escopo a proteção de direitos reais, como, por ex., o direito de propriedade.

Entretanto, há ações que são submetidas a prazos diferentes daqueles mencionados acima. São os prazos especiais, estabelecidos pelo legislador “pela conveniência de reduzir o prazo geral para o exercício de certos direitos” (14). Tais prazos estão dispostos no art. 178 do Código Civil, como, por ex., o prazo de 2 (dois) anos para a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, para a cobrança de seus honorários (CC, art. 178, § 7º, IV). Contudo, conforme salienta Orlando Gomes (15), cabe ressaltar que nesse mesmo artigo encontram-se elencados tanto os prazos especiais de prescrição como os prazos decadenciais, os quais serão discriminados adiante.

Mister se faz, ainda, mencionar que há ações que, por versarem sobre determinados direitos ou bens, não são submetidas a nenhum prazo para serem propostas. São as chamadas “ações imprescritíveis” (16), como, por ex., as ações que visam a proteção de direitos personalíssimos, tais como a vida, o nome, a honra, etc.

2.6. Usucapião e prescrição

Há um ramo da doutrina que prega a existência de dois tipos de prescrição: prescrição extintiva e prescrição aquisitiva (17). A primeira é aquela que extingue as ações, em virtude da inércia do titular aliada ao decurso de tempo. Já a segunda seria aquela que possui o poder de criar novos direitos, proporcionando ao prescribente (aquele que se beneficia com a prescrição) a aquisição de um direito em decorrência do decurso de tempo aliado a outros fatores. É neste último caso, segundo essa corrente doutrinária, que se encaixa o instituto do usucapião, como uma forma de aquisição da propriedade (CC, art. 530, III), em virtude da posse prolongada em concorrência com o decurso de tempo.

Entretanto, há autores que não concordam com a equiparação entre usucapião e prescrição. Para Maria Helena Diniz (18), de fato, o usucapião acarreta a perda do direito de propriedade (e, consequentemente, qualquer ação que objetive sua proteção) em favor do possuidor, como conseqüência da inércia do titular da ação, que deixa escoar o prazo para ajuizá-la. Porém, a prescrição e o usucapião não podem ser equiparados, pois, conforme a autora, “a prescrição é puramente extintiva de ação e não de direitos”.

Deveras, essa posição parece ser a mais coerente, pois, como vimos, no caso do usucapião, há a perda não só da faculdade de ajuizar uma ação reivindicatória, mas também do próprio direito de propriedade, o que afasta qualquer possibilidade de equiparação com a prescrição, que não extingue direitos materiais.

3. DECADÊNCIA

3.1. Conceito e regras gerais

Difícil é a conceituação exata da decadência, em decorrência de sua semelhança com a prescrição e da nebulosidade que envolve a distinção entre os dois institutos (19).

Se a prescrição tem por objeto a extinção de uma ação (que nasce ante a violação de um direito), a decadência tem por fim extinguir o próprio direito, se este não for exercido no lapso de tempo determinado. Ou seja, a prescrição não atinge o direito material, e sim, a ação que o protege, enquanto a decadência elimina o próprio direito.

A decadência é, pois, a extinção de um determinado direito em decorrência do decurso de tempo aliado à inércia do seu titular, que não o exerceu no prazo estabelecido (20).

Entretanto, ao analisarmos o instituto da decadência, temos que agir com cautela, visto que há casos em que o direito, objeto da decadência, corresponde a uma ação, o que pode nos levar a uma confusão com a prescrição. Por ex., a ação do marido para anular casamento com mulher já deflorada (CC, art. 178, § 1º)é objeto de decadência, e não de prescrição. O que nos leva a essa afirmação é o fato de que tal ação não decorre da violação de um direito (real ou pessoal) já existente, e sim, corresponde ao próprio direito, qual seja o de anular negócio jurídico eivado por vício de consentimento (21). Por isso, trata-se de decadência e não de prescrição.

Existem algumas regras gerais que norteiam o instituto da decadência no nosso direito, apesar do Código Civil não se ocupar da matéria. Tais preceitos são trazidos pela doutrina (22), sendo que os principais são:

1) O prazo decadencial pode ser estabelecido por lei ou por vontade das partes;

2) Caso a decadência de um determinado direito decorra da lei, o interessado não pode renunciá-la; Porém, se decorrer da vontade das partes, torna-se renunciável, desde que decorrido todo o prazo estabelecido;

3) A decadência pode ser alegada em qualquer instância do processo, no qual o direito decaído serve de objeto, podendo também ser conhecida de ofício pelo magistrado, desde que seja oriunda da lei;

4) Qualquer pessoa está sujeita aos efeitos da decadência, mesmo aquelas que estão isentas da prescrição;

5) E, por fim, o prazo decadencial não pode ser suspenso ou interrompido, continuando a correr normalmente, salvo se o titular do direito colocá-lo em prática.

3.2. Prazos decadenciais

Como já foi citado (vide item 2.5, supra), o artigo 178 do Código Civil traz em seu bojo os prazos decadenciais e os prazos especiais de prescrição, sem fazer nenhuma distinção expressa. Cabe, portanto, à doutrina realizar tal tarefa. Dessa forma, submetem-se à decadência (23):

1) A ação do marido para anular matrimônio contraído com mulher já deflorada (CC, art. 178, § 1º);

2) A ação do comprador para obter abatimento do preço de coisa móvel ou imóvel, recebida com vício redibitório, ou para anular o contrato e reaver o preço pago mais perdas e danos (CC, art. 178, §§ 2º e 5º, IV);

3) A ação do marido para contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CC, art. 178, §§ 3º e 4º, I);

4) A ação do pai, tutor ou curador para anular matrimônio contraído por seus representados, sem o seu consentimento ou suprimento pelo juiz (CC, art. 178, § 4º, II);

5) A ação para anular negócio jurídico eivado por vício de consentimento ou por vício social (CC, art. 178, §§ 5º, I, 7º, I, 9º, V – a e b);

6) A ação para anular atos praticados por incapazes ou casamento contraído por menor sem capacidade núbil (CC, art. 178, §§ 5º, II e III, 9º, V – c);

7) A ação do doador para revogar a doação (CC, art. 178, § 6º, I);

8) A ação do dono do prédio desfalcado contra o proprietário do prédio aumentado pela avulsão (CC, art. 178, § 6º, XI);

9) A ação do cônjuge ou seus herdeiros para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice (CC, art. 178, § 7º, VI);

10) A ação do cônjuge para anular os atos praticados pelo outro sem outorga uxória, ou anular as fianças prestadas (CC, art. 178, §§ 7º, VII, 9º, I – a e b);

11) A ação da mulher para reaver do marido o dote, ou para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados por este (CC, art. 178, § 9º, I – c – III);

12) A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento, ou do interessado em pleitear a exclusão de herdeiro (CC, art. 178, § 9º, IV e VI);

13) E, por fim, a ação do vendedor para reaver o imóvel vendido (CC, art. 178, § 8º).

Todos os outros prazos, não discriminados acima, dispostos no art. 178 do Código Civil, são prazos especiais de prescrição, e não de decadência.

4. PRECLUSÃO

Até este ponto, estávamos ocupados com a incidência do decurso de tempo apenas no campo do direito substantivo. Trataremos agora, em linhas gerais, do instituto da preclusão, que é a principal expressão dos efeitos do tempo na seara do direito processual.

Sabemos que o processo é formado por uma sucessão de atos jurídicos processuais, praticados pelas diversas partes da relação jurídica processual. Tais atos, contudo, devem ser postos em prática dentro de um determinado prazo, para que não atrapalhem o livre andamento do processo que, em tese, deve ser célere. Daí, surge o instituto da preclusão que, segundo Moacyr Amaral Santos, “é a inadmissibilidade da prática de um ato que não foi praticado no prazo devido” (24). Dessa forma, as partes do processo devem observar os prazos estipulados para a prática dos atos que lhes competem, sob pena de perderem o direito de exercê-los. Deveras, estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 183, que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.

Ve-se, neste passo, o objetivo da preclusão, que é o de impor às partes processuais um ônus (25), impedindo que as mesmas pratiquem atos fora do prazo estabelecido, a fim de dar celeridade ao processo, para que este não fique estagnado ante a negligência de uma ou de ambas as partes.

NOTAS:

Obs: Para obter o número e ano da edição, bem como a editora das obras citadas nas notas a seguir, vide BIBLIOGRAFIA.

1. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 243-244.

2. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 495.

3. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 245; e Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 497.

4. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 246.

5. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 498.

6. Vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 499.

7. Sobre os requisitos da prescrição, vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 246-247; e Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 498.

8. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 501.

9. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 502.

10. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 249.

11. Vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pgs. 499-500; e M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 251-254.

12. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 252.

13. Vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 504; e M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 254-255.

14. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 504.

15. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 510.

16. Sobre as ações imprescritíveis, vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 257.

17. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pgs. 495-496.

18. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 250-251.

19. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 505.

20. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 259.

21. Sobre vícios de consentimento, vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 289-303.

22. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 259-261.

23. Sobre prazos decadenciais ou extintivos, vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 510.

24. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, pg. 305.

25. Vide Sonia M. H. De Almeida Baptista, Direito Processual Civil, pg. 65.

BIBLIOGRAFIA:

1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 13ª ed. Revista, SP, Saraiva, 1997.

2. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 14ª ed. Atualizada, RJ, Forense, 1999.

3. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, 19ª ed. Revista, atualizada e ampliada, SP, Saraiva, 1997.

4. BAPTISTA, Sonia Marcia Hase de Almeida. Direito Processual Civil, SP, Saraiva, 1997.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

1. Código Civil Brasileiro, 13ª ed., SP, Saraiva, 1998.

2. Código de Processo Civil, 14ª ed., SP, Saraiva, 1999.

Especial para O Neófito Incluído no site em 29/02/2000

Originalmente publicado em: http://www.neofito.com.br/front.htm

  • Sobre o autorRevista forense eletrônica
  • Publicações7438
  • Seguidores3198
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1650
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-decurso-de-tempo-e-seus-efeitos-juridicos/451672177

Informações relacionadas

Faelem Nascimento, Advogado
Modeloshá 5 anos

Manifestação informando decurso de prazo da parte contrária

Petição (Outras) - TJSP - Ação Nomeação - Interdição/Curatela

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-11.2019.8.16.0014 PR XXXXX-11.2019.8.16.0014 (Acórdão)

Guilherme Fontoura, Estudante de Direito
Artigoshá 8 anos

Prescrição e decurso do tempo

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns caro colega, sua publicação é de simples compreensão e bastante pontual. continuar lendo