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19 de Abril de 2024
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    A crise de moralidade de agentes públicos na solução das dificuldades fiscais

    Publicado por Direito Legal
    há 6 anos

    *Walter Penninck Caetano

    O Brasil atravessa duas crises neste momento, a primeira de natureza econômica e a segunda de moralidade.

    Todos estamos cansados de tanta corrupção e nem mais somos surpreendidos pelo noticiário de cada dia, revelador de um poço cujo fundo parece inatingível.

    A crise de moralidade de agentes públicos não é devida só pelos seus atos de corrupção mas, por absurdo que possa parecer, pelos que estabelecem remédios para curar a crise fiscal vivida pelos entes e entidades governamentais.

    Vejam o que consta da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, instituidora do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 2º O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.

    I – (…);

    VII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

    (…).

    Em outras palavras, os Estados em crise fiscal que precisarem do apoio federal deverão aderir a um plano de recuperação fiscal, editando leis que autorizem diversas medidas, dentre elas a de pagar prioritariamente os seus credores por fornecimentos feitos, obras executadas e serviços prestados, quando, em leilão, ofertarem os maiores descontos.

    A Lei Federal nº 8.666/1993 que, regulando o artigo 37, XXI, da Constituição, estabelece normas gerais para a Administração Pública nacional, prescreve em seu artigo 40 – inciso XIV, que os pagamentos decorrentes de contratos por ela celebrados serão feitos após no máximo 30 dias, contados do prazo para a contratada cumprir suas obrigações.

    A mesma Lei Federal estabelece ainda que os pagamentos sejam feitos nas ordens cronológicas de suas exigibilidades, das quais são separadas as despesas de pequeno valor que devem ser pagas, em até 5 dias úteis contados da apresentação da fatura.

    Quando ocorrer atraso no pagamento, os valores devem ser corrigidos por critérios previstos no edital. Bem como eventuais descontos havendo antecipação de pagamento.

    Em suma, a Administração Pública divulga pelo ato convocatório (edital ou convite) que pretende contratar fornecedores de bens e serviços e executores de obras, nas condições de pagamento determinadas pela Lei citada, ou seja, no prazo de 30 dias ou menos e em ordem cronológica. Se houver atraso no pagamento, as condições legais de acréscimos estão fixados no ato de convocação do certame.

    Celebra contratos nessas condições a Administração Pública, após certamente verificar que existem recursos previstos na programação financeira a cuja elaboração está obrigada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Esse é o mundo do dever ser, não o real. A Administração Pública contrata sabendo que não irá pagar no prazo legal e de fato não paga. Fica devendo e no fim do exercício inscreve os débitos em “restos a pagar”.

    Agora, os Estados poderão chamar seus credores para um leilão às avessas: quem der o maior desconto, recebe; os outros que aguardem as calendas gregas.

    Sinto que há um locupletamento, um enriquecimento sem causa do Estado. O credor, que tem direito a receber pelo que entregou, com a preservação do valor da sua proposta aceita (art. 37, XXI, da Constituição) e demais acréscimos legais (v. art. 40, XIV e suas letras, transcrito acima), receberá uma fração do valor que lhe é devido.

    Ele, credor, está pagando uma espécie de preço, contribuindo para a solução do problema fiscal do Estado a custa de seu patrimônio individual, pela simples razão de a ele ter fornecido.

    Parece-me imoral essa conduta do Poder Público, que poderia solucionar as dificuldades fiscais com instrumentos isonômicos de tributação e de operações de crédito. Poderia até pagar, para quem livremente os aceitasse, com títulos governamentais atualizados corretamente e com juros fixados.

    Sintam, todos, o caminho aberto para os leilões de precatórios, para onde está levando!

    *Walter Penninck Caetano, economista e Diretor da Conam – Consultoria em Administração Municipal

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